Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014192-09.2026.8.16.0194 ED EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO: TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA MASSA FALIDA representada por LINCOLN TAYLOR FERREIRA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DO DESEMBARGADOR EDISON DE MACEDO PACHECO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos de apelação das partes, por entender que a declaração de nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de origem teria causado a perda superveniente do objeto recursal; o embargante pediu o acolhimento dos aclaratórios para afastar essa perda, sustentando que a sentença permanecia válida e eficaz, enquanto o juízo competente esclareceu que houve ratificação dos atos processuais anteriores, inclusive da sentença recorrida, e determinou o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática quanto à análise da ratificação e convalidação dos atos processuais praticados após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem, afetando a subsistência do interesse recursal e a admissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas partes. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou erroneamente que houve perda superveniente do objeto recursal, pois a sentença recorrida não foi declarada nula pelo juízo competente. 4. O juízo competente ratificou e convalidou os atos processuais anteriores, inclusive a sentença e decisões relevantes, mantendo sua validade e eficácia. 5. Com a ratificação dos atos processuais, subsiste o interesse recursal das partes, tornando necessária a análise das apelações interpostas. 6. Houve omissão na decisão embargada por não considerar o pronunciamento superveniente do juízo competente sobre a convalidação dos atos processuais, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar omissão quanto à ratificação e convalidação dos atos processuais anteriormente praticados, revogando a decisão monocrática que não conheceu dos recursos por perda superveniente do objeto, reconhecendo a subsistência do interesse recursal e determinando o regular prosseguimento do feito para exame das apelações interpostas pelas partes. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de decisão interlocutória não implica automaticamente a nulidade da sentença proferida, sendo possível a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados pelo juízo competente, o que preserva a subsistência do interesse recursal e a admissibilidade dos recursos interpostos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.024, § 2º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:A decisão entendeu que a sentença do processo continua válida e não foi anulada, como se pensava antes. Por isso, os recursos apresentados pelas partes não perderam o sentido e devem ser analisados normalmente. O tribunal explicou que o juízo competente confirmou que os atos feitos antes continuam valendo, e por isso mandou voltar o processo para que os pedidos das partes sejam julgados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, ao entendimento de que a superveniente declaração de nulidade decorrente de incompetência absoluta do juízo de origem teria acarretado a perda superveniente do objeto recursal. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no pronunciamento embargado, ao argumento de que a decisão proferida no mov. 182 dos autos originários não declarou a nulidade da sentença de mov. 79, mas exclusivamente da decisão de mov. 176, que havia rejeitado embargos de declaração opostos pela Massa Falida. Afirma que a sentença permaneceu hígida e eficaz, subsistindo o interesse recursal das partes. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. Apresentadas contrarrazões, a Massa Falida defendeu a manutenção da decisão embargada, sustentando que, à época de sua prolação, ainda pendia de apreciação, pelo juízo competente, os embargos de declaração opostos em face da sentença, circunstância que justificaria o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos. No curso do processamento dos aclaratórios, esta Relatoria, diante da existência de dúvida objetiva acerca da subsistência dos atos processuais praticados após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário, determinou a expedição de ofício ao juízo competente para que esclarecesse se houve convalidação, ratificação ou aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente da sentença recorrida, ou se haveria necessidade de sua renovação. Em resposta, sobreveio decisão do Juízo da 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, na qual foi expressamente esclarecido que a decisão de mov. 182 não declarou a nulidade da sentença de mov. 79, mas apenas da decisão de mov. 176. Na mesma oportunidade, aquele juízo recebeu os autos no estado em que se encontravam, ratificou os atos processuais anteriormente praticados, inclusive a sentença de mov. 79 e a decisão de mov. 109, apreciou os embargos de declaração de mov. 138 e determinou o prosseguimento do feito para continuidade do processamento dos recursos pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante no pronunciamento embargado. A decisão monocrática concluiu pela perda superveniente do objeto dos recursos de apelação ao pressuposto de que o pronunciamento recorrido teria sido alcançado pela declaração de nulidade decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem, circunstância que faria desaparecer o interesse recursal das partes. Todavia, após a oposição dos embargos de declaração, sobreveio fato processual relevante que evidencia a necessidade de revisão da conclusão anteriormente adotada. Com efeito, diante da dúvida objetiva existente acerca da extensão da nulidade reconhecida na origem e da subsistência dos atos processuais anteriormente praticados, esta Relatoria determinou a expedição de ofício ao juízo competente, especificamente para que fosse esclarecido se houve convalidação, ratificação ou aproveitamento dos atos processuais e decisórios já praticados, notadamente da sentença recorrida. Prestadas as informações, o Juízo da 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial consignou expressamente que a decisão de mov. 182 não declarou nula a sentença de mov. 79, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão de mov. 176. Esclareceu, ainda, que os autos foram recebidos no estado em que se encontravam, com expressa ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, inclusive da sentença de mov. 79 e da decisão de mov. 109, ressalvada apenas a decisão cuja nulidade já havia sido reconhecida. Não bastasse isso, o referido juízo apreciou os embargos de declaração pendentes, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela Massa Falida, afastando a revelia anteriormente decretada e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com determinação de prosseguimento do feito e continuidade do processamento dos recursos pendentes. Desse modo, a premissa fática que amparou a decisão embargada mostrou-se superada pelas informações posteriormente prestadas pelo juízo competente. Com efeito, não se confirmou a hipótese de desaparecimento da sentença recorrida do mundo jurídico. Ao contrário, restou expressamente reconhecida sua subsistência, validade e ratificação pelo órgão jurisdicional atualmente competente para o processamento da demanda. Nessas circunstâncias, evidencia-se a omissão apontada pelo embargante quanto à análise do pronunciamento superveniente do juízo competente acerca da convalidação e ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, circunstância diretamente relacionada à subsistência do interesse recursal e à própria admissibilidade das apelações interpostas. Uma vez suprida tal omissão, impõe-se reconhecer que não mais subsiste o fundamento que ensejou o não conhecimento dos recursos por perda superveniente do objeto, razão pela qual se mostra necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios. Diante desse contexto, devem ser acolhidos os embargos para revogar a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise das apelações interpostas pelas partes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes , para sanar a omissão verificada quanto à apreciação do pronunciamento superveniente do juízo competente acerca da ratificação e convalidação dos atos processuais anteriormente praticados, revogando a decisão monocrática de mov. 76.1. Em consequência, reconheço a subsistência do interesse recursal das partes e determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos conclusos para exame da admissibilidade e julgamento das apelações interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Massa Falida de Transproença Transportes Rodoviários Ltda. Intimem-se. Data da inserção no sistema Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
|