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Processo:
0014192-09.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014192-09.2026.8.16.0194 ED
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
EMBARGADO: TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA MASSA FALIDA
representada por LINCOLN TAYLOR FERREIRA
RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO
BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DO DESEMBARGADOR EDISON DE
MACEDO PACHECO)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE
DO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. EFEITOS
INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DAS
APELAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu dos recursos de apelação das partes, por entender que a
declaração de nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de
origem teria causado a perda superveniente do objeto recursal; o
embargante pediu o acolhimento dos aclaratórios para afastar essa
perda, sustentando que a sentença permanecia válida e eficaz, enquanto
o juízo competente esclareceu que houve ratificação dos atos
processuais anteriores, inclusive da sentença recorrida, e determinou o
prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
monocrática quanto à análise da ratificação e convalidação dos atos
processuais praticados após o reconhecimento da incompetência
absoluta do juízo de origem, afetando a subsistência do interesse
recursal e a admissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas
partes.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou erroneamente que houve perda
superveniente do objeto recursal, pois a sentença recorrida não foi
declarada nula pelo juízo competente.
4. O juízo competente ratificou e convalidou os atos processuais
anteriores, inclusive a sentença e decisões relevantes, mantendo sua
validade e eficácia.
5. Com a ratificação dos atos processuais, subsiste o interesse recursal
das partes, tornando necessária a análise das apelações interpostas.
6. Houve omissão na decisão embargada por não considerar o
pronunciamento superveniente do juízo competente sobre a convalidação
dos atos processuais, o que justifica o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar
omissão quanto à ratificação e convalidação dos atos processuais
anteriormente praticados, revogando a decisão monocrática que não
conheceu dos recursos por perda superveniente do objeto, reconhecendo
a subsistência do interesse recursal e determinando o regular
prosseguimento do feito para exame das apelações interpostas pelas
partes.
Tese de julgamento: A declaração de nulidade de decisão interlocutória
não implica automaticamente a nulidade da sentença proferida, sendo
possível a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados pelo
juízo competente, o que preserva a subsistência do interesse recursal e a
admissibilidade dos recursos interpostos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.024, § 2º; art.
932, III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível:A decisão entendeu que a sentença
do processo continua válida e não foi anulada, como se pensava antes.
Por isso, os recursos apresentados pelas partes não perderam o sentido
e devem ser analisados normalmente. O tribunal explicou que o juízo
competente confirmou que os atos feitos antes continuam valendo, e por
isso mandou voltar o processo para que os pedidos das partes sejam
julgados.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da
decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, ao entendimento de que a
superveniente declaração de nulidade decorrente de incompetência absoluta do juízo de
origem teria acarretado a perda superveniente do objeto recursal.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no
pronunciamento embargado, ao argumento de que a decisão proferida no mov. 182 dos autos
originários não declarou a nulidade da sentença de mov. 79, mas exclusivamente da decisão
de mov. 176, que havia rejeitado embargos de declaração opostos pela Massa Falida. Afirma
que a sentença permaneceu hígida e eficaz, subsistindo o interesse recursal das partes.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar o
reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
Apresentadas contrarrazões, a Massa Falida defendeu a manutenção da decisão
embargada, sustentando que, à época de sua prolação, ainda pendia de apreciação, pelo juízo
competente, os embargos de declaração opostos em face da sentença, circunstância que
justificaria o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos.
No curso do processamento dos aclaratórios, esta Relatoria, diante da existência de
dúvida objetiva acerca da subsistência dos atos processuais praticados após o
reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário, determinou a expedição de
ofício ao juízo competente para que esclarecesse se houve convalidação, ratificação ou
aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, especialmente da sentença
recorrida, ou se haveria necessidade de sua renovação.
Em resposta, sobreveio decisão do Juízo da 3ª Vara Estadual de Falências e
Recuperação Judicial, na qual foi expressamente esclarecido que a decisão de mov. 182 não
declarou a nulidade da sentença de mov. 79, mas apenas da decisão de mov. 176. Na mesma
oportunidade, aquele juízo recebeu os autos no estado em que se encontravam, ratificou os
atos processuais anteriormente praticados, inclusive a sentença de mov. 79 e a decisão de
mov. 109, apreciou os embargos de declaração de mov. 138 e determinou o prosseguimento
do feito para continuidade do processamento dos recursos pendentes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no
pronunciamento judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes
quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do
julgamento.
No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante no pronunciamento
embargado.
A decisão monocrática concluiu pela perda superveniente do objeto dos recursos de
apelação ao pressuposto de que o pronunciamento recorrido teria sido alcançado pela
declaração de nulidade decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de
origem, circunstância que faria desaparecer o interesse recursal das partes.
Todavia, após a oposição dos embargos de declaração, sobreveio fato processual
relevante que evidencia a necessidade de revisão da conclusão anteriormente adotada.
Com efeito, diante da dúvida objetiva existente acerca da extensão da nulidade
reconhecida na origem e da subsistência dos atos processuais anteriormente praticados, esta
Relatoria determinou a expedição de ofício ao juízo competente, especificamente para que
fosse esclarecido se houve convalidação, ratificação ou aproveitamento dos atos processuais
e decisórios já praticados, notadamente da sentença recorrida.
Prestadas as informações, o Juízo da 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação
Judicial consignou expressamente que a decisão de mov. 182 não declarou nula a sentença
de mov. 79, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão de mov. 176. Esclareceu, ainda,
que os autos foram recebidos no estado em que se encontravam, com expressa ratificação
dos atos processuais anteriormente praticados, inclusive da sentença de mov. 79 e da decisão
de mov. 109, ressalvada apenas a decisão cuja nulidade já havia sido reconhecida.
Não bastasse isso, o referido juízo apreciou os embargos de declaração pendentes,
reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pela Massa Falida, afastando a
revelia anteriormente decretada e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com determinação de
prosseguimento do feito e continuidade do processamento dos recursos pendentes.
Desse modo, a premissa fática que amparou a decisão embargada mostrou-se
superada pelas informações posteriormente prestadas pelo juízo competente.
Com efeito, não se confirmou a hipótese de desaparecimento da sentença recorrida do
mundo jurídico. Ao contrário, restou expressamente reconhecida sua subsistência, validade e
ratificação pelo órgão jurisdicional atualmente competente para o processamento da demanda.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a omissão apontada pelo embargante quanto à
análise do pronunciamento superveniente do juízo competente acerca da convalidação e
ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, circunstância diretamente
relacionada à subsistência do interesse recursal e à própria admissibilidade das apelações
interpostas.
Uma vez suprida tal omissão, impõe-se reconhecer que não mais subsiste o
fundamento que ensejou o não conhecimento dos recursos por perda superveniente do objeto,
razão pela qual se mostra necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes
embargos declaratórios.
Diante desse contexto, devem ser acolhidos os embargos para revogar a decisão
monocrática anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a
análise das apelações interpostas pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.024, § 2º, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes
, para sanar a omissão verificada quanto à apreciação do pronunciamento superveniente do
juízo competente acerca da ratificação e convalidação dos atos processuais anteriormente
praticados, revogando a decisão monocrática de mov. 76.1.
Em consequência, reconheço a subsistência do interesse recursal das partes e
determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos conclusos para exame
da admissibilidade e julgamento das apelações interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Massa
Falida de Transproença Transportes Rodoviários Ltda.
Intimem-se.

Data da inserção no sistema

Renata Estorilho Baganha
Desembargadora Substituta